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Perguntas e Respostas – PED 2021

Confira as principais dúvidas dos participantes sobre o Plano de Equacionamento do Déficit – PED durante a live realizada pelo Nucleos no dia 08/02/2024.

  • 1. Caso o superávit se mantenha, qual a previsão de interromper os descontos da contribuição extraordinária para cobertura do déficit?

    O superávit de 2023 é de natureza conjuntural, resultado principalmente de uma rentabilidade (17,8%) significativamente acima da meta atuarial do exercício (9,7%).

    A rentabilidade alcançada pelos investimentos do PBB no exercício de 2023, de 17,79%, frente à meta atuarial de 9,69%, possibilitou a reversão do déficit acumulado em 2022 de R$ 288,8 milhões para um superávit de R$ 183,4 milhões.

    Diante dessas considerações, para que seja realizada eventual revisão do Plano de Equacionamento do PBB, deve ser considerada a perenidade do resultado superavitário apurado em 2023.

    O resultado do Plano será acompanhado e, caso seja constatada uma estabilidade deste superávit por um período mais longo, eventual redução ou suspensão do referido equacionamento será estudada para que, se possível, seja implementada com maior segurança quanto à manutenção do equilíbrio, solvência e liquidez do PBB no longo prazo.

  • 2. O superávit dos próximos anos pode ser utilizado para amortizar o déficit de 2021?

    Sim. A nossa expectativa é de que neste ano os investimentos manterão a performance positiva, de forma a proporcionar o aumento do superávit e, consequentemente, ser estudada uma eventual redução ou suspensão do referido equacionamento.

  • 3. O déficit ultrapassou o limite permitido pela legislação em R$ 289,3 milhões. Por que é obrigatório a elaboração de um Plano de Equacionamento de Déficit?

    O equacionamento de déficit é o procedimento cujo objetivo é buscar o equilíbrio entre os recursos garantidores (Ativo) e a reserva matemática do plano (Passivo), observando-se as regras previstas nas normas em vigor.

    A base legal encontra-se nos seguintes normativos:
    • Lei Complementar nº 108/2001, artigo 6°;
    • Lei Complementar nº 109/2001, artigo 21;
    • Resolução CNPC nº 30/2018; e
    • Resolução Previc nº 23/2023.

    No Plano Básico de Benefícios administrado pelo Nucleos, fatores conjunturais ocasionados pela pandemia, tais como a alta de juros, a inflação e a desvalorização das ações, acarretaram a desvalorização dos investimentos (ATIVO), tanto de renda fixa quanto de renda variável, e o aumento das reservas matemáticas corrigidas pelo índice da inflação (PASSIVO). Tal desequilíbrio entre o ativo e o passivo acarretou o déficit, tendo sido consignado que o PASSIVO foi maior que o ATIVO.

    É importante destacar que déficit conjuntural não significa prejuízo, e sim um desequilíbrio nas contas entre o ativo e o passivo. A situação deve ser tratada como algo que ocorre naturalmente em investimentos de longo prazo e que pode ser revertida conforme a melhora da economia.

    A nossa expectativa é de que no ano de 2024 os investimentos manterão a performance positiva, de forma a proporcionar o aumento do superávit.

    O resultado do Plano será acompanhado e, caso seja constatada uma estabilidade desse superávit por um período mais longo, eventual redução ou suspensão do referido equacionamento será estudada para que, se possível, seja implementada com uma maior segurança quanto à manutenção do equilíbrio, solvência e liquidez do PBB no longo prazo.

  • 4. Já que houve superávit em 2023, vai haver reversão do Plano de Equacionamento do Déficit – PED/2021?

    Não haverá reversão do PED em 2024. O resultado do Plano será acompanhado e, caso seja constatada uma estabilidade deste superávit por um período mais longo, eventual redução ou suspensão do referido equacionamento será estudada, conforme recomendação do atuário responsável pelo PBB do Nucleos.

  • 5. Por que em casos de superávit não há uma distribuição desse valor aos participantes, mas nos casos de déficit, o participante tem que pagar para o seu equacionamento? Se o Nucleos já teve vários anos com superávit, por que ainda precisamos pagar pelo déficit?

    A legislação em vigor estabelece as regras aplicáveis ao resultado deficitário e, também, ao resultado superavitário. São elas:
    • Lei Complementar nº 108/2001, artigo 6°;
    • Lei Complementar nº 109/2001, artigo 21;
    • Resolução CNPC nº 30/2018; e
    • Resolução Previc nº 23/2023.

    Tais normas definem quando o equacionamento de déficit é obrigatório, bem como a situação em que o resultado superavitário determina a revisão do plano de benefícios visando à distribuição do superávit.

    Por fim, déficit e superávit são apurados anualmente e, até a presente data, o Nucleos não apurou superávit para distribuição no limite previsto na legislação.

  • 6. Todas as patrocinadoras começaram a descontar PED dos participantes?

    Sim. E em conformidade com a legislação vigente, que estabelece que resultado deficitário nos planos de benefícios será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre suas contribuições.

  • 7. Muitas colocações foram feitas no sentido de responsabilizar os responsáveis pelos investimentos, não levando em conta a conjuntura internacional nos anos recentes, que atingiram fortemente os planos. Minha preocupação é no sentido de manter pessoas honestas na condução do Nucleos, e não permitir que voltem a “nos assaltar”, como já ocorreu no passado. O que o Nucleos tem a dizer a respeito?

    De fato, foram anos em que a conjuntura econômica internacional e doméstica foram impactadas por diversos fatores, já amplamente divulgados através dos nossos informativos.

    É importante destacar que todos os investimentos estão sujeitos a desvalorização, sem que os motivos estejam relacionados à falta de zelo, diligência ou, pior, fraude.

    Mas, de certo, todos os colegiados no Instituto, nas suas diversas esferas, estão imbuídos da prática de uma boa governança, justamente para evitar que problemas que ocorreram no passado se repitam.

  • 8. Elaborado pelo Nucleos e aprovado pelas patrocinadoras em 2022, o PED/2021 prevê a contribuição extraordinária por patrocinadoras, participantes ativos e assistidos durante 286 meses?

    Sim, de acordo com o Plano de Equacionamento de Déficit aprovado, o prazo de amortização é de 23 anos e 10 meses, para as patrocinadoras, participantes ativos e assistidos, sendo 13 pagamentos por ano, de acordo com a legislação regente.

  • 9. É necessário reduzir a volatilidade da carteira? Tome-se como exemplo a Fundação Atlântico, que expõe no máximo 3% dos seus ativos à renda variável. Temos um excesso de ativos de maior volatilidade?

    Informamos que, durante muitos anos, foi justamente a maior exposição que o PBB possuía no segmento de renda variável que permitiu ao Nucleos uma rentabilidade positiva diferenciada em relação a outras entidades fechadas de previdência complementar, que tinham baixa exposição.

    De certo que as decisões de investimentos estão sempre embasadas em análise macroeconômica; embora muito estudada, por vezes não se concretizam conforme o previsto. Entretanto, com base nas preocupações que nortearam todo o ano de 2023, estratégias de redução do risco da carteira consolidada foram tomadas, de forma que a nossas exposições em segmentos mais voláteis, como o de ações e do multimercado estruturado, foram reduzidas.

  • 10. Além do “mercado”, quem é o responsável pelas atividades que originaram o déficit do Nucleos?

    Déficit ou superávit é inerente à dinâmica da administração de planos de benefícios, cabendo uma análise constante sobre o equilíbrio do plano, que é verificado, anualmente, através da avaliação atuarial, sendo toda a administração do Nucleos responsável pelo acompanhamento.

  • 11. Haverá correção anual do valor das parcelas?

    Os percentuais definidos no início do PED incidentes nos salários de participação/benefício não serão alterados.

  • 12. Existe alguma responsabilização judicial sobre os responsáveis pelo rombo de 2020/2021?

    Não houve “rombo” algum no Nucleos. O resultado deficitário ocorrido em 2021 foi rigorosamente conjuntural, mais especificamente, decorrente da pandemia da Covid-19, que afetou todos os países ao redor do mundo. E também o Brasil.

  • 13. A INB está em processo de um novo “PDV”. Isso deverá impactar na avaliação atuarial para suspenção do PED? Já há alguma simulação de tal impacto nas reservas matemáticas de benefício a conceder?

    O PDV da INB ou de qualquer outra patrocinadora, por si só, não trará impacto algum nas provisões matemáticas nem ensejará a suspensão do PED.

  • 14. Gostaria de ver a divulgação do estudo ALM2023?

    Trata-se de um estudo que define estratégias de investimentos, não sendo obrigatória a sua disponibilização. É importante mencionar que parte do Estudo de ALM integra a Política de Investimentos, documento esse que consta no site do Instituto para consulta aqui.

  • 15. Quanto vou ter que contribuir?

    Da parte a equacionar que cabe aos participantes ativos, aposentados e pensionistas, o PED estabeleceu os seguintes percentuais de contribuição extraordinária mensais:
    Participantes Ativos: 1,16% sobre o salário de participação;
    Participantes Aposentados e Pensionistas: 3,58% sobre o benefício de aposentadoria/pensão.

    O percentual de contribuição dos aposentados/pensionistas é maior porque a legislação determina que o rateio do déficit de responsabilidade dos participantes ativos e aposentados/pensionistas seja feito de forma proporcional às reservas matemáticas, que no caso dos aposentados/pensionistas é superior.

    O prazo de amortização do déficit é de 23 anos e 10 meses, inclusive para as patrocinadoras, sendo 13 pagamentos por ano.

    É importante destacar que déficit conjuntural não significa prejuízo e, sim, um desequilíbrio nas contas entre o ativo e o passivo. A situação deve ser tratada como algo que ocorre naturalmente em investimentos de longo prazo e que pode ser revertida conforme a melhora da economia.