NUCLEOS – Instituto de Seguridade Social

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Cláusulas Gerais

Para solicitar um empréstimo ao Nucleos leia atentamente as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito que seguem abaixo. Mas atenção: as cláusulas são diferentes, de acordo com sua Patrocinadora e situação no Plano.

  • Participantes ativos - Eletronuclear e Nucleos - e participantes assistidos de qualquer patrocinadora

    A IN 001/2012 traz todas as informações necessárias para a concessão do empréstimo, além de conter as cláusulas contratuais. Acesse-a aqui.


  • Participantes ativos - INB e Nuclep

    DAS CLÁUSULAS GERAIS

    DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DO PROGRAMA DE EMPRÉSTIMOS AOS PARTICIPANTES ATIVOS EMPREGADOS DAS PATROCINADORAS INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. – INB E DA NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. – NUCLEP

     

    CLÁUSULAS GERAIS que regem o CONTRATO DO PROGRAMA DE EMPRÉSTIMOS AOS PARTICIPANTES ATIVOS EMPREGADOS DAS PATROCINADORAS INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. – INB E DA NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. – NUCLEP, tendo de um lado o NUCLEOS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 30.022.727/0001-30, com sede na Av. República do Chile, nº 230, 15º andar, Ala Sul, Centro, Rio de Janeiro, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente NUCLEOS, e, de outro, o MUTUÁRIO, indicado e qualificado no termo de adesão, resolvem celebrar o presente Contrato, com observância das presentes Cláusulas Gerais, registradas no Cartório de Títulos e Documentos na Comarca do Rio de Janeiro – RJ.

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Dos Requisitos

    O NUCLEOS concederá empréstimo ao MUTUÁRIO, observadas todas as condições de sua efetivação, renovação ou refinanciamento previstas neste Contrato e na legislação aplicável.

    Parágrafo primeiro. O MUTUÁRIO declara-se ciente de que a liberação do crédito solicitado fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

    a) possuir, no mínimo, um ano de vinculação ao plano de benefícios administrado pelo NUCLEOS;

    b) estiver plenamente adimplente com suas obrigações perante o NUCLEOS;

    c) não possuir restrições nos cadastros de proteção ao crédito;

    d) não se encontrar em litígio contra o NUCLEOS decorrente de contrato de empréstimo celebrado anteriormente;

    e) não se encontrar em fase de cumprimento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado durante o curso de ação judicial movida pelo NUCLEOS para reaver crédito de empréstimo concedido anteriormente;

    f) comprovar capacidade de pagamento;

    g) possuir conta bancária no Banco do Brasil S.A. ou no Banco Santander (Brasil) S.A.;

    h) não se encontrar em gozo de auxílio doença ou licença sem vencimentos;

    i) disponibilidade de recursos pelo NUCLEOS, na forma da legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar; e

    j) apresentar ao NUCLEOS confirmação de autorização de consignatária realizada no órgão competente, para consignação da prestação mensal de empréstimo em folha de pagamento da patrocinadora.

     

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Dos Procedimentos para a Concessão do Empréstimo

    A concessão do empréstimo dar-se-á mediante solicitação do MUTUÁRIO, que ciente do limite de crédito disponível, deverá preencher formulário próprio, indicando o valor que pretende obter a título de empréstimo e o número de prestações.

    Parágrafo primeiro. O formulário é disponibilizado na página eletrônica do NUCLEOS, por correio eletrônico, na sede do NUCLEOS ou pelos representantes do NUCLEOS nas patrocinadoras.

    Parágrafo segundo. O MUTUÁRIO reconhece o lançamento realizado, por ordem do NUCLEOS, a crédito de sua conta corrente como prova da efetivação da concessão ou renovação do empréstimo.

    Parágrafo terceiro. O MUTUÁRIO fica ciente de que todas as ligações telefônicas mantidas entre ele e o NUCLEOS, relacionadas com a solicitação do empréstimo, poderão ser gravadas, constituindo-se meio de prova judicial ou extrajudicial.

    Parágrafo quarto. O MUTUÁRIO declara-se ciente de que os créditos serão efetuados, obrigatoriamente, na conta corrente de sua titularidade, mantida junto ao Banco do Brasil S.A. ou ao Banco Santander (Brasil) S.A., e previamente cadastrada no NUCLEOS.

    Parágrafo quinto. O MUTUÁRIO, em caso de arrependimento ou discordância, poderá desistir da solicitação do crédito que lhe foi concedido, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista para a disponibilização do crédito em conta corrente.

     

    CLÁUSULA TERCEIRA

    Dos Encargos Financeiros, Taxas e Impostos

    Incidirão sobre o valor total do empréstimo, renovação e/ou refinanciamento juros, taxa para constituição de Fundo para Quitação por Morte (FQM) relativas às obrigações vincendas, taxa para constituição de fundo de inadimplência e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), informados ao MUTUÁRIO no ato da solicitação do empréstimo, renovação e/ou refinanciamento, por intermédio dos canais de acesso ao crédito e nos meios de comunicação do NUCLEOS.

    Parágrafo único. Será cobrada taxa de administração para cada operação de empréstimo, cujo valor e forma de cobrança serão informados ao MUTUÁRIO no ato da solicitação.

     

    CLÁUSULA QUARTA

    Da Atualização do Saldo Devedor e das Prestações

    O saldo devedor e as prestações do empréstimo serão atualizados mensalmente com base nos critérios e encargos contratados, utilizando-se o critério “pro-rata temporis” nas amortizações e na liquidação da dívida.

     

    CLÁUSULA QUINTA

    Das Prestações Mensais

    O pagamento do empréstimo e respectivos encargos financeiros serão efetuados mediante prestações mensais e sucessivas, cobradas através de consignação em folha de pagamento na data do crédito dos proventos dos participantes do NUCLEOS, vencendo-se a primeira no mês subsequente ao crédito do empréstimo.

    Parágrafo primeiro. Os descontos na folha de pagamento do MUTUÁRIO serão realizados no valor da primeira prestação, limitado ao percentual determinado na legislação aplicável.

    Parágrafo segundo. As diferenças geradas na parcela mensal, decorrentes da atualização mensal das prestações na forma prevista na Cláusula Quarta deste contrato, deverão ser pagas mensalmente ou, alternativamente, no mês seguinte ao do vencimento da última prestação, como valor residual.

    Parágrafo terceiro. O MUTUÁRIO deverá optar, no Formulário de Solicitação/Repactuação de Empréstimo, pela forma de pagamento das diferenças referidas no parágrafo segundo desta Cláusula. A opção pelo pagamento mensal se dará através de boleto bancário ou débito automático no Banco do Brasil S.A. ou no Banco Santander (Brasil) S.A., do valor da diferença apurada mensalmente pelo NUCLEOS. A opção pelo pagamento no mês seguinte ao do vencimento da última prestação obrigará o MUTUÁRIO ao pagamento do valor total de todas as diferenças geradas mensalmente, que serão atualizadas na forma prevista na Cláusula Quarta do presente contrato.

    Parágrafo quarto. O valor residual poderá ser pago parceladamente caso ultrapasse o valor da última prestação paga, declarando-se o MUTUÁRIO, ciente dos encargos decorrentes do parcelamento, conforme determinado pela Cláusula Quarta do presente contrato.

    Parágrafo quinto. Na hipótese do MUTUÁRIO que tenha optado pelo pagamento das diferenças por boleto bancário ou débito automático deixar de efetuar o pagamento das aludidas diferenças geradas mensalmente, os valores não pagos serão atualizados na forma prevista na Cláusula Quarta do presente contrato, e cobrados no mês seguinte ao do vencimento da última prestação, como valor residual.

    Parágrafo sexto. Na impossibilidade da efetivação da consignação, as prestações integrais serão pagas através de débito automático em conta corrente até o limite determinado na legislação vigente, obrigando-se o MUTUÁRIO, para tanto, a manter saldo suficiente para quitação do montante correspondente.

    Parágrafo sétimo. O MUTUÁRIO, desde logo, autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, para todos os efeitos legais e contratuais, o desconto em folha de todo e qualquer valor decorrente das obrigações ora assumidas, bem como que o Banco do Brasil S.A. ou o Banco Santander (Brasil) S.A., mediante pedido do NUCLEOS, efetue o débito em sua conta corrente de todo e qualquer valor decorrente das obrigações assumidas, podendo inclusive bloquear e/ou utilizar o saldo de qualquer outra conta, aplicações financeiras e/ou qualquer crédito de sua titularidade, em qualquer unidade do banco depositante, para liquidação ou amortização das obrigações assumidas no presente contrato.

    Parágrafo oitavo. Na impossibilidade do desconto das prestações integrais em folha de pagamento ou débito em conta corrente do Banco do Brasil S.A. ou do Banco Santander (Brasil) S.A., poderá o NUCLEOS, a seu critério, emitir boleto de cobrança bancária para o pagamento das prestações.

    Parágrafo nono. Na hipótese de rompimento do vínculo empregatício do MUTUÁRIO com a Patrocinadora e manutenção da filiação ao NUCLEOS, obriga-se o MUTUÁRIO a pagar as prestações, nas épocas próprias, através de boleto de cobrança bancária.

    Parágrafo décimo. Na hipótese de cancelamento da inscrição no plano de benefícios com a manutenção do vínculo empregatício junto à Patrocinadora, o NUCLEOS poderá, a seu critério, continuar debitando na folha de pagamento do MUTUÁRIO as prestações mensais devidas.

    Parágrafo décimo primeiro. Na hipótese do exercício da opção pela portabilidade, obriga-se o MUTUÁRIO a quitar o empréstimo contratado junto ao NUCLEOS antes da transferência dos seus direitos creditórios para outra entidade de previdência ou seguradora.

    Parágrafo décimo segundo. O MUTUÁRIO que eventualmente não tiver a prestação do empréstimo descontada em folha de pagamento, debitada em conta corrente ou que não receber o correspondente boleto de cobrança bancária, fica obrigado a entrar em contato com o NUCLEOS para efetuar o pagamento da prestação no prazo pactuado.

     

    CLÁUSULA SEXTA

    Da Amortização e Liquidação Antecipada

    A liquidação ou amortização do saldo devedor poderá ser solicitada pelo MUTUÁRIO a qualquer tempo e será processada pelo NUCLEOS no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, pelo valor atualizado até a data do pagamento.

     

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Renovação e do Refinanciamento

    O MUTUÁRIO poderá renovar ou refinanciar o empréstimo, mediante solicitação pelos meios previstos na Cláusula Segunda, desde que observadas as condições estabelecidas na Cláusula Primeira.

    Parágrafo único. No caso de renovação do empréstimo, fica o NUCLEOS autorizado a promover, na data do crédito, a liquidação do saldo devedor do empréstimo concedido anteriormente, efetuando o crédito da nova solicitação pela diferença entre o saldo devedor anterior e o crédito solicitado, descontando os encargos previstos na Cláusula Terceira deste Contrato.

     

    CLÁUSULA OITAVA

    Do Resíduo do Saldo Devedor

    Eventual resíduo de saldo devedor existente ao final do prazo inicialmente contratado deverá ser quitado juntamente com a última prestação.

     

    CLÁUSULA NONA

    Do Inadimplemento

    A falta de pagamento de qualquer das prestações importará no inadimplemento da obrigação.

    Parágrafo primeiro. Mantido o inadimplemento por período superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data do vencimento, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Nas hipóteses previstas nas Cláusulas Quinta, parágrafo décimo primeiro, e Décima Primeira, parágrafo terceiro, o vencimento antecipado da dívida dar-se-á imediatamente, ficando o NUCLEOS autorizado a adotar as medidas cabíveis com vistas ao cumprimento das obrigações previstas neste Contrato.

    Parágrafo segundo. No caso de inadimplemento, incidirão correção monetária, juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data do inadimplemento, e multa de 2% (dois por cento), calculada e exigível na data de seu pagamento, sobre o valor total em atraso e, na liquidação da operação, sobre o montante do saldo devedor.

    Parágrafo terceiro. Na hipótese de inadimplemento, o MUTUÁRIO autoriza o NUCLEOS a divulgar e encaminhar todos os documentos e informações cadastrais relativos ao empréstimo a empresas de cobrança e/ou advogados contratados, para fins de cobrança extrajudicial e/ou judicial, podendo, inclusive, incluí-lo em cadastro de restrição ao crédito.

    Parágrafo quarto. Em caso de procedimento judicial, o MUTUÁRIO, além do principal e encargos financeiros, arcará com as custas processuais e despesas com advogados, decorrentes da atuação do NUCLEOS em juízo, com valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida atualizada.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA

    Da Cessão de Créditos em Garantia

    Fica o NUCLEOS autorizado a ceder, transferir, caucionar ou dar em penhor, a qualquer tempo, os direitos de crédito oriundos deste contrato.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

    Da Utilização das Contribuições Pessoais e das Verbas Rescisórias e do Pagamento de eventual Saldo Remanescente

    Nos termos da legislação aplicável, as contribuições pessoais vertidas pelo MUTUÁRIO ao plano de benefícios administrado pelo NUCLEOS, garantem o pagamento de empréstimos.

    Parágrafo primeiro. O MUTUÁRIO autoriza o NUCLEOS, neste ato, de forma expressa e irrevogável, na hipótese de rompimento do vínculo empregatício com a Patrocinadora e cancelamento da inscrição no plano de benefícios, a utilizar suas contribuições pessoais vertidas para o plano de benefícios, para a liquidação dos empréstimos contratados.

    Parágrafo segundo. Caso o montante das contribuições pessoais do participante seja insuficiente para quitação do saldo devedor do empréstimo, fica a Patrocinadora autorizada, desde já, a debitar da rescisão do contrato de trabalho do MUTUÁRIO o valor remanescente das obrigações contraídas.

    Parágrafo terceiro. Havendo saldo remanescente, obriga-se o MUTUÁRIO a quitar o empréstimo contratado junto ao NUCLEOS no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação da rescisão do contrato de trabalho.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

    Da Alteração Contratual

    Quaisquer alterações promovidas nas Cláusulas Gerais deste Contrato serão comunicadas ao MUTUÁRIO e disponibilizadas na página eletrônica do NUCLEOS (www.nucleos.com.br), tornando-se eficazes para todas as contratações que se fizerem após a assinatura de termo aditivo.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

    Das Informações Cadastrais

    Obriga-se o MUTUÁRIO a manter atualizado o seu endereço residencial e eletrônico, se houver, para correspondência. Caso não seja comunicada a mudança de endereço, serão considerados recebidos, para todos os efeitos, os avisos, cartas, comunicações e outras correspondências, enviados por meio eletrônico e/ou impresso para o último endereço cadastrado no NUCLEOS.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

    Das Disposições Gerais

    Qualquer tolerância por parte do NUCLEOS, pelo não cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste Contrato, será considerada mera liberalidade, não constituindo novação.

     

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

    Do Foro

    Fica facultado ao NUCLEOS optar pelo Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro ou pelo Foro do domicílio do MUTUÁRIO, para propor eventual ação decorrente do presente Contrato.